É realmente estou ficando famoso...vo apresentar um trabalho intitulado: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no XIV Símposio de Iniciação Científica da Unifil quem quiser conferir...vale a pena...será no dia 04/10 às 21:30 (a noite,xic hem)...vai ser na Sala do Tribunal de Juri - NPJ...
valei vo ficando por aqui...abraços
Processo: EDcl no REsp 228357 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
1999/0077664-0
Relator: MIN. CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 05/04/2005
Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2005 p. 335
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ÀS
EMPRESAS COLIGADAS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. SÍNDICO. DESNECESSIDADE. AÇÃO
AUTÔNOMA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil,
destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado
eventuais omissão, obscuridade ou contradição; não se caracterizam
via própria à rediscussão do mérito da causa, por que, em regra, são
pleito de integração e não de substituição.
Embargos rejeitados.
Nesse caso acredito que deve ser utilizado “porque”, esse que é uma conjunção coordenativa explicativa que está ligando duas orações, pode ser substituído por “pois”.
Por que: usa-se, quando houver a junção da preposição por com o pronome interrogativo que ou com o pronome relativo que.
Viva até os Ministro do STJ erram hehehe, ou melhor até os estagiários do STJ erram hahaha.
Quem quiser saber mais:
http://corrector.blogs.sapo.pt/arquivo/083355.html ou http://corrector.blogs.sapo.pt/arquivo/083355.html
That´s it! hahahahaha Fábio Robra
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