Sim estou ficando famoso...

É realmente estou ficando famoso...vo apresentar um trabalho intitulado: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no XIV Símposio de Iniciação Científica da Unifil quem quiser conferir...vale a pena...será no dia 04/10 às 21:30 (a noite,xic hem)...vai ser na Sala do Tribunal de Juri - NPJ...

valei vo ficando por aqui...abraços

O It´s... também é cultural...Ai vai...

Processo: EDcl no REsp 228357 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
1999/0077664-0

Relator: MIN. CASTRO FILHO (1119)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 05/04/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2005 p. 335

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ÀS
EMPRESAS COLIGADAS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. SÍNDICO. DESNECESSIDADE. AÇÃO
AUTÔNOMA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil,
destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado
eventuais omissão, obscuridade ou contradição; não se caracterizam
via própria à rediscussão do mérito da causa, por que, em regra, são
pleito de integração e não de substituição.

Embargos rejeitados.

 

Nesse caso acredito que deve ser utilizado “porque”, esse que é uma conjunção coordenativa explicativa que está ligando duas orações, pode ser substituído por “pois”.

 

Por que: usa-se, quando houver a junção da preposição por com o pronome interrogativo que ou com o pronome relativo que.

 

Viva até os Ministro do STJ erram hehehe, ou melhor até os estagiários do STJ erram hahaha.

 

Quem quiser saber mais:

http://corrector.blogs.sapo.pt/arquivo/083355.html ou http://corrector.blogs.sapo.pt/arquivo/083355.html

 

That´s it! hahahahaha Fábio Robra

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